Pedreira – MITOS sobre a perturbação do sossego
- JoCA NEWS

- 23 de jan.
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Perturbar o SOSSEGO ou o TRABALHO das pessoas é passível de o(s) autor(es) ser(em) criminalizado(s), pela Lei das Contravenções Penais, vide o que diz a legislação:
Art. 42 - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Observem que não diz nada sobre horário, essa lenda que pode até 22 horas, meia noite, não procede.
Poderá a vítima incomodada, fazer uso do rito adotado pela Lei 9.099/95, nos termos do artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais, chamado de Juizado de Pequenas Causas, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto, apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia, como já foi relatado.
Para que esse caso, seja dado andamento tanto na esfera policial, quanto judicial, é necessário ter vítima, ou seja, alguém fazer a reclamação e ir fazer o Boletim de Ocorrência ou flagrante na Delegacia, o bom, seria mais de uma pessoa comparecer, mas, muitas vezes, tanto a PM – Polícia Militar, bem como a GCM – Guarda Civil Municipal, podem comparecer ao local e solicitar que seja encerrada a perturbação, em caso de não ser feita, cumpra-se a lei.







